TJ/SP afasta desconsideração inversa da personalidade jurídica e multa por litigância de má-fé

Publicado em 29 de abril de 2020
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou um entendimento crucial para o setor bancário: o dever de segurança das instituições financeiras vai além da validação por senha e exige o monitoramento ativo de operações atípicas.
Na decisão recente da ministra Nancy Andrighi (REsp 2.276.330), o STJ restabeleceu a condenação de um banco a ressarcir e indenizar um cliente que teve R$ 60 mil em empréstimos e transferências contratados por criminosos após o furto de seu celular.
A relatora destacou que, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno. Quando a instituição deixa de implementar mecanismos eficazes para identificar, alertar ou bloquear preventivamente movimentações fora do perfil do usuário, mesmo em aparelhos cadastrados, fica caracterizado o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco.
O caso reforça a tese de que a proteção patrimonial do consumidor exige sistemas antifraude cada vez mais robustos e proativos no mercado financeiro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que a desconsideração inversa da personalidade jurídica não pode ser aplicada em um caso onde o autor de uma ação pedia a inclusão dos sócios de uma empresa no processo. O tribunal entendeu que não havia provas de abuso de personalidade por parte da empresa e que o autor não poderia ser multado por litigância de má-fé, pois não havia indícios de que ele tivesse agido de má-fé.

O sócio Celso Thiago Oliveira de Biazi foi mencionado em matéria do site Migalhas. O advogado conduziu o processo.