Com pandemia perdendo força, CNJ volta a recomendar prisão de quem deve pensão alimentícia

Publicado em 14 de novembro de 2021
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou um entendimento crucial para o setor bancário: o dever de segurança das instituições financeiras vai além da validação por senha e exige o monitoramento ativo de operações atípicas.
Na decisão recente da ministra Nancy Andrighi (REsp 2.276.330), o STJ restabeleceu a condenação de um banco a ressarcir e indenizar um cliente que teve R$ 60 mil em empréstimos e transferências contratados por criminosos após o furto de seu celular.
A relatora destacou que, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno. Quando a instituição deixa de implementar mecanismos eficazes para identificar, alertar ou bloquear preventivamente movimentações fora do perfil do usuário, mesmo em aparelhos cadastrados, fica caracterizado o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco.
O caso reforça a tese de que a proteção patrimonial do consumidor exige sistemas antifraude cada vez mais robustos e proativos no mercado financeiro.

A sócia Danielle Portugal de Biazi Lamster foi entrevistada pelo site Jovem Pan sobre a prisão civil dos devedores de pensão alimentícia. Em função do avanço da vacinação e da queda nos números de casos de Covid-19 e mortes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou que os juízes voltem a considerar a reclusão, especialmente daqueles que se recusam a se vacinar, numa tentativa de escapar da prisão. A advogada explicou que a medida ainda não vale de maneira generalizada para todos os casos.

“O CNJ é bastante claro ao solicitar que os magistrados verifiquem as condições de cada região, de contaminação, dados da Covid-19, índice de morte. Quando a gente fala da prisão civil de devedor de alimentos, estamos falando da medida mais eficiente para o pagamento de pensão em favor de crianças e adolescentes” – Danielle Portugal de Biazi Lamster.