Denílson cobra dívida de Belo em público; pode isso?

Publicado em 25 de abril de 2017
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou um entendimento crucial para o setor bancário: o dever de segurança das instituições financeiras vai além da validação por senha e exige o monitoramento ativo de operações atípicas.
Na decisão recente da ministra Nancy Andrighi (REsp 2.276.330), o STJ restabeleceu a condenação de um banco a ressarcir e indenizar um cliente que teve R$ 60 mil em empréstimos e transferências contratados por criminosos após o furto de seu celular.
A relatora destacou que, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno. Quando a instituição deixa de implementar mecanismos eficazes para identificar, alertar ou bloquear preventivamente movimentações fora do perfil do usuário, mesmo em aparelhos cadastrados, fica caracterizado o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco.
O caso reforça a tese de que a proteção patrimonial do consumidor exige sistemas antifraude cada vez mais robustos e proativos no mercado financeiro.

A sócia Danielle Portugal de Biazi Lamster concedeu entrevista a Thamires Andrade, do site Universa Uol. A advogada explicou que há cobrar pessoas em público pode trazer problemas no âmbito jurídico, principalmente se a pessoa se sentir ofendida e constrangida pela publicação.

“O credor tem direito de perseguir seu crédito, mas existem meios prestigiados para isso na legislação, como ação de execução ou de cobrança” – Danielle Portugal de Biazi Lamster.