STF impede piora da situação do réu e mantém regime semiaberto

Publicado em 28 de maio de 2024
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou um entendimento crucial para o setor bancário: o dever de segurança das instituições financeiras vai além da validação por senha e exige o monitoramento ativo de operações atípicas.
Na decisão recente da ministra Nancy Andrighi (REsp 2.276.330), o STJ restabeleceu a condenação de um banco a ressarcir e indenizar um cliente que teve R$ 60 mil em empréstimos e transferências contratados por criminosos após o furto de seu celular.
A relatora destacou que, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno. Quando a instituição deixa de implementar mecanismos eficazes para identificar, alertar ou bloquear preventivamente movimentações fora do perfil do usuário, mesmo em aparelhos cadastrados, fica caracterizado o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco.
O caso reforça a tese de que a proteção patrimonial do consumidor exige sistemas antifraude cada vez mais robustos e proativos no mercado financeiro.

O sócio Roberto Portugal de Biazi concedeu entrevista ao site Migalhas sobre decisão do STF que reformou decisão do TJ/SP que agravou situação do réu ao incluir fundamentos prejudiciais não presentes na sentença original.

“Como se nota, a posição adotada pelo STF é mais garantista que a do STJ, inadmitindo a piora da situação jurídica do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, tanto quantitativa quanto qualitativamente. Ou seja, ainda que não haja alteração da pena, o STF não admite que novos argumentos sejam invocados em prejuízo do réu, quando o recurso é exclusivo da defesa” – Roberto Portugal de Biazi.